Mulher não será indenizada por reportagem que retratou operação policial

Não houve dolo ou parcialidade na conduta da emissora que cumpriu seu o dever de informar, de acordo com decisão.

A 18ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que se sentiu ofendida por reportagem exibida pela TV Bandeirantes. De acordo com a decisão, a matéria foi baseada em informações fornecidas por autoridades, com conteúdo informativo e sem juízo de valor.

No caso, a reportagem produzida pela emissora retratou operação policial atribuindo à autora (envolvida na operação) a qualidade de suspeita de chefiar tráfico de Niterói.

O desembargador Cláudio Dell’Orto, relator, destacou que tendo o veículo de imprensa se reportado a uma operação policial, não se pode, de forma alguma, entender como inexistente o interesse público, dado o envolvimento dos agentes policiais, independentemente de quem quer que tenha dado causa ao evento.

“Verifica-se, facilmente, que a autora procura dirigir sua revolta contra a instituição jornalística pelos fatos – cuja ocorrência é incontroversa – provocados mediante intervenção de autoridades públicas constituídas (agentes da Polícia Militar).”

Segundo o magistrado, para afastar as alegações da mulher, basta ser ressaltado que a atuação do órgão de imprensa tem fundamental relevância até mesmo para testemunhar a conduta dos agentes públicos e, se fosse o caso, apontar possíveis malfeitos. “O veículo demandado não provocou o tumulto ou contribuiu para as causas do mesmo, tendo se limitado a narrar os fatos tal como ocorridos, afirmou.

“Analisando as reportagens constantes dos autos verifica-se que as matérias publicadas apresentam conteúdo meramente informativo e de interesse público, baseadas em informações prestadas pelas autoridades envolvidas na ocorrência, inclusive destacando, de forma taxativa, a condição de suspeita do delito, sem lhe atribuir a responsabilidade pelo cometimento do mesmo.”

De acordo com o desembargador, inexistiu dolo ou parcialidade na conduta da emissora que cumpriu seu o dever de informar, retratando os fatos ocorridos e que nunca teriam chegado ao conhecimento da coletividade se não tivessem sido divulgados pelas autoridades públicas.

“Aqui, há que se destacar que o Judiciário não pode atuar como órgão de censura, estabelecendo uma valoração arbitrária sobre o conteúdo da matéria jornalística, como quer a autora, ou protegendo-a de circunstâncias nefastas decorrentes da atitude de terceiros.”

A emissora é patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados.

  • Processo: 0051720-39.2016.8.19.0002

Veja a íntegra da decisão.

Compartilhe