Site Jornal da Cidade Online deve conceder direito de resposta à Band

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O direito de resposta em mídia escrita ou na internet deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que ensejou o pedido. O entendimento é da juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o site Jornal da Cidade Online por uma publicação em que acusava a Bandeirantes de ter sido “comprada pelo partido comunista chinês”.

A magistrada reconheceu que a publicação extrapolou os limites legais da liberdade de manifestação e de imprensa. Conforme a sentença, o site deve conceder direito de resposta à Band, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 13.188/2015, em vídeo e texto, na mesma publicação da matéria objeto da ação, no início ou no final da gravação.

“Em caso de eventual impossibilidade de concessão da resposta exatamente na mesma publicação, por limitações inerentes à plataforma de mídia utilizada, a requerida deverá disponibilizá-la em nova publicação em vídeo e texto no seu website Jornal da Cidade Online, no prazo de dez dias da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 100 mil”, disse a magistrada.

A Band é patrocinada pelo advogado André Marsiglia, do escritório Lourival J. Santos Advogados.

O caso
A emissora ajuizou a ação alegando que a publicação do Jornal da Cidade Online era dotada de conteúdo inverídico e desabonador em seu prejuízo, violando os limites da liberdade de manifestação e de imprensa, a ensejar a concessão do direito de resposta.

Regularmente citado, o site, em contestação, reconheceu o direito da autora à resposta, tendo apresentado impugnação apenas em relação a eventuais verbas de sucumbência, sob a alegação de não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. O pedido foi negado pela juíza.

Processo 1004101-35.2020.8.26.0011

Publicado no Consultor Jurídico.

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