Léo Lins provoca minorias e o Judiciário responde com censura

Se e há hoje no humor uma pessoa incontestavelmente provocativa é Léo Lins. A provocação não se destina apenas a seu público, mas também a grupos minorizados, alvo constante de suas piadas e, por tabela, ao Judiciário, que recebe os queixosos e os ouve. O problema é que como advogado constitucionalista, sempre tenho a fantasia de acreditar que o Judiciário, uma vez provocado, apertado contra a parede dos acontecimentos, diante das dificuldades do dia a dia, se comportará de modo democrático, não autoritário. Sempre me estrepo.

Na última semana, o Judiciário decidiu ouvir um pedido cautelar do Ministério Público do Estado de São Paulo e tascar no humorista uma série de restrições que não consigo chamar por outro nome diferente de censura.

“De antemão, ressalto que as medidas infra determinadas não se configuram como censura (…)”, diz o texto da decisão, antes de basicamente impedir o humorista de existir artisticamente. A ordem legal proíbe o humorista de manter, transmitir, publicar, divulgar, distribuir ou encaminhar, arquivos ou o que quer que seja que tenha conteúdo depreciativo ou humilhante em razão de raça, cor, etnia, religião, cultura, origem, procedência, orientação sexual ou de gênero, condição de pessoa com deficiência ou idosa, crianças, adolescentes, mulheres, ou qualquer categoria considerada como minoria ou vulnerável.

Léo Lins faz piadas com minorias? Faz. Pesadas? Sim. Ofensivas? Muitas vezes. Mas são piadas. E o Judiciário, por mais que acredite dever salvar o mundo com suas sentenças, precisa levar em conta que está submetido ao texto constitucional e proibido de censurar, por mais boa intenção que tenha. Se levarmos a ferro e fogo as imposições da decisão contra Léo Lins, qualquer humorista da atualidade teria uma gigantesca dificuldade de sustentar sua liberdade de expressão em cima de um palco. Ao buscar impedir que o humorista se manifeste no futuro, a decisão flerta com a censura prévia, vedada expressamente no julgamento da ADPF 130 pelo Supremo Tribunal Federal.

As restrições ao exercício da liberdade de expressão são possíveis, mas apenas quando essenciais, e precisam ser temporárias, justificáveis e específicas. As vedações impostas pela decisão são genéricas e abstratas, dão margem a que toda e qualquer coisa caiba no balaio das proibições. Diferentemente do entendido pelo Judiciário, neste caso, a liberdade de expressão não é uma concessão dada àqueles que se comportam bem; ela serve justamente para os que não se comportam poderem nos provocar, causando reflexão. Esta é a essência do humor, aliás, e de qualquer discurso artístico. Como já escrevi nesta mesma Crusoé sobre o mesmo Leo Lins, em ocasião diversa, o humor mais tosco sempre teve na história uma dupla função: servir como instrumento de crítica social, como nos ensina o provérbio latino ridendo castigat mores, e aliviar a tragédia com o riso.

Não se pode examinar o discurso humorístico como se cada palavra fosse dotada apenas da possibilidade de sua interpretação literal e potencialmente ofensiva: um ator que faz no teatro o papel de um pedófilo não comete o crime de pedofilia, um assassino num livro não comete assassinato, o personagem de uma piada, seu autor e intérprete não cometem crimes. O humor é arte; a piada, ficção. O limite à arte pode ser dado pela plateia, pelo repúdio social, mas não pelo Direito.

Não há suporte constitucional para que, em nome de louváveis valores democráticos como os que a decisão judicial procurou proteger, se impeça alguém de se manifestar e viver de sua profissão.

André Marsiglia é advogado constitucionalista e professor. Pesquisador de casos de censura no Brasil.

@marsiglia_andre

andremarsiglia.com.br

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